terça-feira, 25 de agosto de 2020

PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE APODI


PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN

LEI N° 479/2006

Institui o Plano Diretor Municipal de Apodi, nos termos do artigo 182, § 1º da Constituição Federal, do capítulo III da Lei nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001-Estatuto da Cidade, e, do artigo 6º, inciso VII, da Lei Orgânica de Apodi e estabelece os instrumentos básicos para a Gestão da Política Urbana do município.

TÍTULO I

 O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI/RN. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

DA DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO.

Art. 1º: O Plano Diretor Municipal de Apodi constitui-se o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e da Política Urbana Municipal, orientando as atuações publicas e privadas de modo a assegurar o desenvolvimento ordenado da cidade e o pleno cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana.

Art. 2º: Devem se adequar a este Plano Diretor, os instrumentos orçamentários municipais, a saber:

I-Plano Plurianual.

II-Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III-Lei Orçamentária Anual do Município.

 Art. 3º: O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de caráter físico-territorial referentes à estruturação e ao ordenamento do espaço urbano, constituindo-se instrumento norteador da promoção da qualidade de vida urbana do município.

Art. 4º: O Plano Diretor Municipal constitui-se instrumento promotor do desenvolvimento integrado entre as áreas urbana e rural do município.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL.

Art. 5º: O Plano Diretor Municipal de Apodi é regido pelos seguintes princípios:

 I - Configuração de diretrizes de ordenamento territorial baseada em opções exeqüíveis e passiveis de aplicação no horizonte temporal de sua abrangência, em médios e longos prazos. II - Expansão do tecido urbano e o adensamento das ocupações no território municipal de modo progressivo ao longo do tempo, tendo por referência e limitação:

a) As características ambientais.

b) O provimento das infra-estruturas urbanas.

c) A oferta de equipamentos e serviços urbanos.

II I- Promoção do desenvolvimento municipal através da:

a) Transparência administrativa.

b) Expansão do desenvolvimento municipal a todas as áreas do município, urbanas e rurais, baseada na regionalização.

c) Eficácia, eficiência, efetividade das ações e investimentos públicos.

d) Continuidade e complementaridade destas ações e investimentos.

 IV - Garantia da participação dos cidadãos em todas as etapas do processo de gestão do desenvolvimento urbano, especialmente da Política Urbana Municipal.

 V - Adequação física e organizaci  ----

V - Adequação física e organizacional da administração publica municipal de modo a atender as exigências de implementação dos instrumentos previstos nesta Lei.

 

VI - Investimentos públicos privilegiando os interesses e o bem-estar coletivo, em detrimento de interesses individuais e/ou de grupos sociais restritos.

TÍTULO II DA POLÍTICA URBANA MUNICIPAL.

CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES.

 Art. 6º: Constituem-se princípios basilares da Política Urbana Municipal de Apodi:

I - A regulação do uso e da ocupação da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

II - A instauração de uma Cultura de Planejamento Municipal, com foco na Gestão do Ordenamento Físico-Territorial Urbano.

 III - A garantia da plena participação da população do município ao longo de todo o processo de gestão desta política.

 Art. 7º: São objetivos da Política Urbana Municipal:

I - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

 II - A garantia do bem-estar dos seus habitantes.

III - A promoção do desenvolvimento local, com justa e equilibrada distribuição de oportunidades e benefícios gerados por este desenvolvimento.

 IV - A redução das desigualdades sociais e da pobreza, pela inclusão social.

V - A preservação do meio ambiente natural e o manejo adequado dos recursos naturais locais, base necessária para o desenvolvimento equilibrado das atividades humanas no município.

VI - O adequado desenvolvimento do espaço urbano de forma integrada e equilibrada com o meio ambiente natural.

VII - A proteção e valorização do patrimônio cultural e natural do município, como elemento do desenvolvimento local.

VIII-A garantia da mobilidade urbana a todos, em especial àqueles portadores de necessidades especiais.

IX - A participação dos diversos agentes públicos e privados atuantes na cidade no processo de desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política urbana.

 X - A integração de Apodi com os municípios vizinhos, visando consolidar seu papel de pólo regional na Microrregião da Chapada do Apodi.

XI - A integração dos diversos núcleos urbanos do município entre si, bem como das áreas urbana e rural, garantindo a todos os seus habitantes o acesso às infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos básicos.

Art. 8°: São diretrizes gerais da Política Urbana Municipal de Apodi:

I - O ordenamento espacial do desenvolvimento urbano, considerando:

 a) A restrição ao parcelamento do solo, à edificação ou ao uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana e ao equilíbrio ambiental.

 b) O desenvolvimento equilibrado e integrado das áreas urbana e rural, garantindo as características paisagísticas predominantes no município.

c) A adequação das normas urbanísticas às características sociais, econômicas, culturais e físico-espaciais do município, dos diversos núcleos urbanos que o compõem e de seus ocupantes.

d) A simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, visando reduzir custos e ampliar a oferta dos lotes e unidades habitacionais.

 e) A ampla e irrestrita divulgação dos direitos e deveres relacionados à legislação urbanística por todos os cidadãos, independente de condição social e localização no território municipal.

II - A dotação de infra-estruturas e serviços urbanos e a conservação ambiental, considerando: a) O planejamento do desenvolvimento do município, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas municipais, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

b) A garantia da prestação de serviços urbanos básicos a toda a população, em especial aqueles relativos à Mobilidade e ao Saneamento Ambiental;

c) A adequação da infra-estrutura urbana as necessidades do desenvolvimento local e da conservação ambiental, com garantia de acesso a todos os cidadãos.

d) A conservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade.

e) A garantia de pleno usufruto dos espaços de uso comum e das amenidades por eles oferecidas pelo conjunto da população.

III - A promoção da cidadania e da gestão democrática de políticas públicas, considerando:

a) A implantação do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, constituído basicamente dos instrumentos normativos e das instâncias de gestão previstas na Lei Federal N° 10.257/2001.

b) A garantia da participação e controle social na gestão de políticas públicas. c) O desenvolvimento sócio-espacial equilibrado e justo no meio urbano. d) A distribuição equânime dos ganhos e benefícios advindos de investimentos públicos em melhorias urbanas.

IV - Crescimento econômico local, com base em um Plano de Desenvolvimento Local Sustentável, a considerar:

a) A priorização de investimentos que garantam a infra-estrutura e serviços urbanos necessários a este desenvolvimento

b) A integração das políticas públicas urbana e de desenvolvimento socioeconômico.

CAPÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA.

Art. 9°: São requisitos fundamentais para o cumprimento da função social da cidade: I - Desenvolvimento pleno de todas e quaisquer atividades urbanas segundo o principio da sustentabilidade, com base na:

a) Eficiência econômica, com a geração e a distribuição de riquezas.

b) Prudência ecológica, com o manejo e a conservação ambiental.

c) Justiça social, com a participação da sociedade local no processo de gestão e nos ganhos dos benefícios do desenvolvimento gerado.

II - Condições adequadas de habitabilidade para toda a população residente ou não no município, considerando:

a) A recuperação e conservação do meio ambiente urbano, com atenção especial às áreas degradadas.

b) A prestação de serviços públicos e comunitários básicos, como saúde, educação, abastecimento, segurança e transportes.

c) A dotação de infra-estruturas urbanas em quantidade e qualidade suficiente para atender à demanda local.

d) A prestação de serviços públicos e comunitários básicos, como saúde, educação, abastecimento, segurança e transportes.

III - Proteção, conservação e recuperação do meio ambiente natural.

IV - Conservação do patrimônio histórico-cultural, natural e arqueológico do município, em especial o Sítio do Lajedo de Soledade.

Art. 10: São requisitos fundamentais para o cumprimento da função social da propriedade urbana:

I - O efetivo uso das propriedades territoriais e prediais, em função do desenvolvimento das atividades urbanas.

II - Uso e ocupação da propriedade urbana em condições adequadas ao desenvolvimento urbano equilibrado e à promoção da qualidade de vida urbana, considerando:

a) A disponibilidade de infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos em quantidade e qualidade compatíveis com a intensidade deste uso e ocupação.

b) O respeito ao principio de preservação ambiental, paisagística, do patrimônio histórico-cultural, natural e arqueológico.

c) O respeito à segurança e à saúde dos proprietários, usuários, vizinhos e da comunidade em geral.

d) A revitalização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas com a instalação de usos indutores de desenvolvimento.

III - A conservação e o adequado manejo dos recursos naturais, especialmente os recursos minerais e hídricos.

Art. 11: Os proprietários de imóveis territoriais e prediais urbanos que venham a impedir a execução de atividades de interesse urbanístico em sua propriedade estão sujeitos às penas e sanções previstas em lei. Parágrafo único: Consideram-se atividades de interesse urbanístico todas aquelas relativas ao cumprimento das funções sociais da cidade, dentre elas:

I - Habitação.

II - Produção e comércio de bens.

III - Prestação de serviços.

IV - Lazer. V - Circulação de bens e pessoas.

CAPITULO III DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA URBANA MUNICIPAL.

Art. 12: Constituem-se instrumentos de Planejamento utilizados na execução da Política Urbana Municipal:

I - O Plano Diretor Municipal.

II - A legislação pertinente ao ordenamento territorial urbano, como normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e posturas.

III - Os programas, planos e projetos de caráter urbano, sejam eles setoriais ou integrados.

IV - As normas orçamentárias.

Art. 13: Constituem-se instrumentos Fiscais e Financeiros na efetivação da Política Urbana Municipal:

I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

II - Os Impostos Progressivos previstos no Estatuto da Cidade.

III - As taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos.

IV - A Contribuição de Melhoria. V - Os incentivos e benefícios fiscais.

Art. 14: Constituem-se instrumentos Jurídicos para a implantação da Política Urbana Municipal:

I - A Servidão Administrativa.

II - As Limitações Administrativas.

III - O Tombamento de bens imóveis.

IV - O Parcelamento, a Edificação ou a Utilização Compulsórios.

V - A Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública.

VI - O Direito de Superfície.

VII - O Direito de Preempção.

VIII - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

IX - A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). X - A Usucapião Especial Urbana.

XI - A Regularização Fundiária. XII - As Operações Urbanas Consorciadas.

XIII - Os Estudo Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e de Impacto de Vizinhança (EIV).

Art. 15: Constituem-se instrumentos Administrativos para a concretização da Política Urbana Municipal:

I - A Concessão de Serviços Públicos.

II - A constituição de Estoque de Terras.

III - A aprovação de projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento do solo.

IV - Os Convênios e Acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.

Art. 16: Além dos instrumentos listados neste capítulo, devem ser utilizados todos os demais meios e instrumentos legais que permitam a execução da Política Urbana Municipal, bem como, a efetivação de seus objetivos.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA MUNICIPAL.

Art. 17: São instrumentos preferenciais da Política Urbana Municipal, sem prejuízos da adoção e implementação de outros, a seguinte previsão:

 I - Lei de Uso e Ocupação do Solo

II - Código de Obras. III - Código de Postura.

IV - Direito de Preempção. V - Operação Urbana Consorciada.

VI - Edificação ou Utilização Compulsória, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos.

Seção I DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

Art. 18. A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece as normas e as condições para o parcelamento, ocupação e uso do solo em Apodi, conforme previsões normativas contidas na Seção I, Capítulo II, Título II, deste Plano Diretor.

Art. 19: Estão sujeitas às disposições desta Lei:

I - O parcelamento do solo.

II - As obras de edificações no que se refere aos parâmetros urbanísticos, definidos na Seção

II, Capítulo II, Título II, desta Lei. III - A localização de usos e o funcionamento de atividades. Art. 20: É conferido um prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano Diretor, para aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Apodi.

Seção II DO CÓDIGO DE OBRAS.

Art. 21: O Código de Obras institui normas legais e administrativas, aplicadas em projetos de licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, no âmbito dos imóveis situados no município, sejam eles destinados ao uso público ou privado, sem prejuízo da incidência de outras regras legais em vigor.

Art. 22: É conferido um prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano Diretor, para aprovação do Código de Obras.

Seção III DO CÓDIGO DE POSTURA.

Art. 23: O Código de Postura contem normas legais e administrativas, que tratam da policia administrativa, a cargo da Prefeitura Municipal de Apodi, em matéria de higiene, segurança, ordem e costume público, instituindo, ainda, normas disciplinando o funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, bem como, regras sobre a utilização de logradouros públicos, a incidir sobre bens públicos e/ou privados. Parágrafo único: O Código de Postura tem como fundamento o interesse público e o bem estar dos cidadãos de Apodi.

Art. 24: É conferido um prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano Diretor, para aprovação do Código de Postura.

Seção IV DO DIREITO DE PREEMPÇÃO.

Art. 25: O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto no Estatuto da Cidade, artigos 25, 26 e 27.

Art. 26: O Direito de Preempção terá incidência prioritária no âmbito das Zonas Especiais de Centro (ZEC), da Zona Urbana Consolidada (ZUC), da Zona de Consolidação Urbana (ZCUR) e da Zona de Expansão Urbana (ZEU).

Art. 27: Lei Municipal, com base no disposto no Estatuto da Cidade, poderá definir outras condições para a aplicação do instrumento.

Seção V DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA.

Art. 28: O Poder Público municipal poderá executar Operação Urbana Consorciada com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, estruturais, valorização ambiental, ampliação dos espaços públicos, melhorias sociais, de infra-estrutura e do sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado, tudo em consonância com o previsto nos artigos 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade.

Art. 29: Os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na Lei Municipal da Operação Urbana Consorciada.

Art. 30: Lei Municipal da Operação Urbana Consorciada regula sua aplicação, execução, estabelecendo, ainda, requisitos e critérios.

Art. 31: As Operações Urbanas Consorciadas terão aplicação prioritária nas Zonas Especiais de Centro (ZEC), Zonas de Urbanização Consolidada (ZUC) e nas Zonas de Consolidação Urbana (ZCUR).

Seção VI EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS.

Art. 32: O parcelamento, edificação ou utilização compulsória, a tributação progressiva no tempo e a desapropriação, de que trata a Constituição Federal, artigo 182, § 4º, e os artigos 5º, 6º, 7º e 8º, do Estatuto da Cidade, incidirão sobre lotes ou glebas não edificados ou subutilizados que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, nas Zonas Especiais de Centro (ZEC), nas Zonas de Urbanização Consolidada (ZUC) e nas Zonas de Consolidação Urbana (ZCUR).

Art. 33: A aplicação da alíquota progressiva no tempo será suspensa imediatamente, a requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de parcelamento ou iniciada a edificação ou utilização ou a recuperação, mediante licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, quando não requerida e justificada pelo contribuinte.

Art. 34: Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.

Art. 35: Caso a obrigação de parcelar e utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação, garantida a aplicação da medida da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista na Constituição Federal, art. 182 § 4º, inciso III, e em conformidade com o previsto no Estatuto da Cidade.

§ 1º - O Município mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, para pagamento do valor da desapropriação.

§ 2º - O pagamento será efetuado em dez anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 3º - Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações populares ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.

Art. 36: É vedada à concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade.

Art. 37: Lei Municipal específica, no âmbito de sua competência legal, poderá regulamentar ou complementar os instrumentos tratados nesta seção.

TÍTULO III DO ORDENAMENTO ESPACIAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO. CAPÍTULO I DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL.

Art. 38: O território do município de Apodi está dividido segundo 5 (cinco) tipos distintos de zonas urbanas e 1 (uma) de área rural, conforme suas características peculiares físico-territoriais e urbanísticas, a saber:

 I - Zona Especial de Ambiente Natural (ZEAN).

II - Zona Especial de Centro (ZEC).

III - Zona Urbana Consolidada (ZUC).

IV - Zona de Consolidação Urbana (ZCUR).

V - Zona de Expansão Urbana (ZEU).

VI - Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH).

Seção I DA ZONA ESPECIAL DE AMBIENTE NATURAL (ZEAN).

Art. 39: A Zona Especial de Ambiente Natural (ZEAN) são porções do território destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas de grande relevância para a conservação do meio ambiente natural e urbano, tais como:

a) Paisagens naturais notáveis.

b) Remanescentes de vegetação significativa. c) Áreas de reflorestamento. d) Áreas frágeis ou de exposição a riscos ambientais, onde qualquer intervenção está sujeita a análise específica.

Art. 40 As Zonas Especiais de Ambiente Natural (ZEAN) é constituída pelas áreas que margeiam a Lagoa de Apodi, e, dentro do perímetro urbano, as margens do córrego de Cruz das Almas, até encontrar as margens da lagoa seca, a oeste do núcleo urbano da sede municipal

Art. 41: Os limites das Zonas Especial de Ambiente Urbano (ZEAN) estão descritos no Anexo IV desta Lei. Seção II DA ZONA ESPECIAL DE CENTRO (ZEC).

Art. 42: A Zonas Especial de Centro (ZEC) é formada pela área mais antiga da cidade e apresenta edificações antigas de relevante valor histórico-arquitetônico, sendo caracterizada pela ocorrência de:

I - Lotes estreitos em quadras longas.

II - Presença de prédios públicos da administração municipal, serviços de saúde, educação e segurança pública.

Art. 43: São objetivos da Zona Especial de Centro (ZEC):

I - Permitir o incremento das atividades de comércio e serviços na área central da sede do município.

II - Possibilitar um nível de adensamento construtivo mais elevado, segundo o limite de oferta das infra-estruturas e serviços urbanos.

III - Preservar parâmetros morfológicos tradicionais.

Art. 44: A Zona Especial de Centro (ZEC) é constituída pelas áreas de comércio, serviços e habitação cortadas pela BR-405.

Parágrafo Único: A BR-405 divide a Zona Especial de Centro (ZEC) em duas porções, ao sul a parte de maior perímetro e densidade de ocupação do núcleo urbano da sede municipal, e ao norte com mesma densidade e perímetro menor.

Art. 45: Os limites da Zona Especial de Centro (ZEC) estão descritos no Anexo IV desta Lei. Seção III DA ZONA URBANA CONSOLIDADA (ZUC).

Art. 46: A Zona Urbana Consolidada (ZUC) compreende a área de ocupação urbana já consolidada imediatamente contígua ao Centro da sede municipal, apresentando as seguintes características:

I - Ocupação predominantemente residencial.

II - Lotes estreitos em quadras longas.

III - Parcelamento predominantemente ortogonal que evidenciando certa regularidade da ocupação.

Art. 47: A Zona Urbana Consolidada (ZUC) tem como objetivo à ocupação urbana em nível intermediário de adensamento construtivo.

Art. 48: A Zona Urbana Consolidada (ZUC) é constituída pelas áreas que se apresentam estreitamente relacionadas à Zona Especial de Centro (ZEC), à qual se conectam através das vias secundárias que cruzam a rodovia BR-405, configurando em alguns trechos uma única malha urbana compreendida pelos bairros vizinhos ao Centro como Malvinas, São João, Cruz das Almas, Timbaúba do Campo e São Sebastião.

Art. 49: Os limites da Zona Urbana Consolidada (ZUC) estão descritos no Anexo IV desta Lei.

Seção IV DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA (ZCUR).

Art. 50: A Zona de Consolidação Urbana (ZCUR) tem como objetivo conservar uma área de amenização da ocupação urbana nos limites da área ocupada, com parâmetros de adensamento construtivo mais restritivos compatíveis com a natureza de uma área em vias de ocupação, mas ainda não consolidada, compreendendo as áreas de ocupação ainda rarefeita em direção oposta ao Centro e que apresentam uma dinâmica urbana bastante influenciada pela ZUC.

Art. 51: A Zona de Consolidação Urbana (ZCUR) é constituída por duas grandes áreas, a saber:

I - A primeira às margens da BR-405, no acesso norte ao Centro, onde a ocupação apresenta lotes mais largos e quadras curtas.

II - A segunda, vizinha aos Bairros de Cruz das Almas, Timbaúba do Campo e Betel, onde a ocupação apresenta-se ainda bastante esparsa.

Art. 52: Os limites da Zona de Consolidação Urbana (ZURC) estão descritos no Anexo IV desta Lei. Seção V DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU).

Art. 53: São objetivos da Zona de Expansão Urbana (ZEU) garantir reservas de terra urbana que:

I - Restrinjam a especulação imobiliária.

II - Possibilitem a opção de adensamento construtivo mais ameno, com baixo índice de ocupação e presença ainda marcante de áreas livres.

Parágrafo Único: As Zonas de Expansão Urbana (ZEU) são caracterizadas por grandes vazios e áreas verdes.

Art. 54: A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é constituída por sítios e propriedades rurais que se comunicam através de estradas vicinais não pavimentadas nas localidades de São José, Peque, Bicentenário, Bico Torto, Bacurau, Pody dos Encantos, e Portal da Chapada. Parágrafo único: Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social e as áreas industriais do município de Apodi estão inseridos na Zona de Expansão Urbana (ZEU), sujeitas a índices de uso e ocupação do solo, definidos no Anexo IV, desta Lei.

Art. 55: Os limites da Zona de Expansão Urbana (ZEU) estão descritos no Anexo IV desta Lei.

Seção VI DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL (ZEIH).

Art. 56: A Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH) tem por objetivo a conservação do patrimônio histórico, cultural e natural do sitio do Lajedo de Soledade, onde existe ocorrência rara de afloramento calcário, com registros pré-históricos de presença humana na região. Art. 57: A Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH) é constituída pela área do Parque Nacional de Lajedo de Soledade.

Art. 58: A Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH) dispõe de limites contidos na Lei que regulamenta o Parque Nacional de Lajedo de Soledade.

CAPÍTULO II DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. Seção I DA DEFINIÇÃO.

Art. 59 Considera-se Uso do Solo Urbano qualquer destinação efetiva dos imóveis territoriais e prediais no município em que se abriguem atividades como:

I - Moradia.

II - Produção nos setores primário ou secundário.

III - Comércio de bens.

IV - Prestação de serviços públicos, como saúde, educação e segurança.

V - Prestação de serviços privados.

VI - Lazer e a diversão.

VII - Conservação de áreas naturais e/ou de amenidades de uso coletivo e/ou privado.

Art. 60: O direito de uso do solo só será efetivado sob a anuência dos órgãos responsáveis pelo ordenamento urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos instrumentos que a complementam.

Art. 61: Não serão autorizados quaisquer usos que venham a representar incômodos, riscos à saúde publica e/ou conflitos com os demais usos predominantes nas zonas em que se desejem instalar estes primeiros.

Art. 62: Consideram-se usos incômodos ou de risco aqueles que: I - Provoquem emissões de sons, de dejetos líquidos, sólidos e/ou gasosos. II - Representem ameaça à convivência com outros usos, ou seja, potencialmente promotores de acidentes.

Art. 63: Os imóveis territoriais e prediais mantidos sem uso, para fins especulativos sofrerão as sanções previstas em lei, pelo não cumprimento de sua função social.

Art. 64: O uso e a ocupação do solo urbano deve se desenvolver segundo a oferta das infra-estruturas urbanas, definidas na Seção II, Capítulo I, do Título IV, deste Plano Diretor, que condicionam a instalação das atividades urbanas e o nível de adensamento construtivo nas diversas zonas e regiões do território municipal.

Seção II DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

Art. 65: Para regulação da ocupação do território municipal, ficam definidos os seguintes parâmetros reguladores da ocupação do solo:

I - Os recuos, frontais, de fundos e laterais.

II - A taxa de ocupação.

III - O coeficiente de utilização dos terrenos.

IV - O gabarito ou quantidade máxima de pavimentos. V - A taxa de solo natural.

VI - As áreas mínimas de terrenos.

VII - A testada ou largura frontal mínima dos terrenos.

Art. 66: Os recuos são os afastamentos entre os diversos elementos dos imóveis prediais (edificações) e os limites dos imóveis territoriais (terrenos), a saber:

I - Recuo frontal é aquele existente entre a face exterior da edificação e o limite da frente do terreno que a abriga.

II - Recuos laterais são aqueles existentes entre a face exterior da edificação e os limites dos lados esquerdo e direito do terreno que a abriga.

III - Recuo de fundos é aquele existente entre a face exterior da edificação e o limite de trás do terreno que a abriga.

Art. 67: A taxa de ocupação é o percentual da área total do terreno efetivamente ocupada pela edificação.

Art. 68: O coeficiente de utilização dos terrenos é o total máximo de área construída permitida numa determinada zona, obtido a partir de um multiplicador da área do terreno que abriga esta edificação. Parágrafo único: Para efeito do cálculo da área máxima de construção são considerados todos os pavimentos e áreas cobertas da edificação.

Art. 69: O gabarito (quantidade máxima de pavimentos) é o total de pisos ou pavimentos de uma edificação. Parágrafo único: Os pavimentos semi-enterrados não serão computados no cálculo do gabarito das edificações. Art. 70: A taxa de solo natural é o índice que aponta o total de área do terreno que não foi alterado por construções ou movimentações de terras.

Art. 71: As áreas mínimas de terrenos representam as dimensões de área mínimas aceitas para que uma edificação possa vir a ser abrigada em uma determinada zona do município.

Art. 72: A testada é a largura frontal mínima dos terrenos aceita para que uma edificação possa vir a ser abrigada em uma determinada zona do município. Art. 73: Os parâmetros definidos nesta seção estão apresentados no Anexo II desta Lei

DA MOBILIDADE URBANA, DOS TRANSPORTES E DO SISTEMA VIÁRIO. Seção I DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA MOBILIDADE URBANA.

Art. 74: Para os fins desta Lei, entende-se a mobilidade urbana como a capacidade de cada cidadão de se deslocar no espaço urbano para ter acesso aos bens e serviços, atividades e oportunidades de trabalho que nele se desenvolvem.

Art. 75: O Plano Diretor Municipal tem por principio propiciar o mais amplo e democrático acesso ao espaço urbano a todos os seus usuários, através das políticas publicas municipais de transporte e circulação.

Art. 76: São diretrizes básicas para a promoção da mobilidade urbana em Apodi:

I - A priorização de meios de transportes coletivos em detrimento dos individuais.

II - O incentivo ao uso de meios de transportes não motorizados.

III - A garantia de segurança e conforto aos usuários dos transportes coletivos.

Art. 77: São objetivos da Política Municipal de Mobilidade Municipal:

I - Garantir a acessibilidade e a livre circulação de todos os cidadãos, respeitando o direito de ir e vir de cada indivíduo.

II - Tornar possível a todos o acesso ao sistema de transporte.

III - Promover o equilíbrio de oportunidades oferecidas pelos transportes aos cidadãos.

IV - Promover a sensibilização e a educação da sociedade para o atendimento e o respeito aos princípios da mobilidade urbana.

 V - Adequar os ambientes e equipamentos urbanos para o favorecimento dos princípios da mobilidade urbana, com a eliminação das barreiras arquitetônicas.

 § 1º: Constituem-se público alvo prioritário da promoção da mobilidade urbana os cidadãos portadores de necessidades especiais no que se refere ao exercício da circulação pelo espaço urbano.

§ 2º: O poder publico municipal tem o prazo de 3 (três) anos para a regulamentação da Política Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 3º: Na Política Municipal de Mobilidade Urbana devem constar as definições do Sistema Municipal de Transportes e da Legislação de Erradicação de Barreiras Arquitetônicas.

Seção II DO TRANSPORTE URBANO.

Art. 78: Para os fins desta Lei, transporte coletivo é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas estabelecidas entre pontos perfeitamente delimitados, seguindo itinerários e horários previamente fixados, com pontos de embarque definidos e o pagamento individual de passagens fixado pelo poder público

. Art. 79: São diretrizes do transporte urbano em Apodi:

I - O gerenciamento da modalidade de passageiros e de cargas que compatibilize a oferta com a demanda de transportes, integrando diferentes modalidades, contemplando a incorporação adequada ou o desenvolvimento de novas tecnologias, para melhorar o desempenho do transporte urbano e disciplinar o tráfego urbano.

II - Fomentar o transporte coletivo de passageiros em base tarifaria acessível a todos, como mecanismo de integração territorial e inclusão social.

III - Favorecer o escoamento da produção, visando contribuir para a competitividade da economia local.

IV - Desenvolver o transporte como mecanismo de atenuação das disparidades regionais e de inclusão social, com o apoio a estudos e o desenvolvimento de sistemas de transporte apropriados, visando à integração e a busca de oportunidades econômicas para as regiões menos favorecidas.

V - Apoiar estudos e pesquisas que busque tornar o transporte um meio mais democrático em relação às oportunidades existentes no meio urbano.

Seção III DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL.

Art. 80: O sistema viário de Apodi é composto dos seguintes tipos de vias: I - Eixo Viário Estruturador.

II - Via Principal. III - Via Secundária. IV - Anel Viário. V - Via Local. VI - Ciclovia.

Art. 81: O Eixo Viário Estruturador configura-se como uma via a partir da qual se distribuem as demais, que suporta trânsito intenso e admite velocidades mais elevadas, sendo caracterizada por:

I - Cruzamentos em nível controlados ou não.

II - Por semáforos, que franqueiam o acesso aos lotes lindeiros e às vias principais, secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões do Município.

Art. 82: A Via Principal é definida pelo seu papel de via coletora e distribuidora do tráfego, de trânsito de média intensidade e velocidade, com os seguintes objetivos:

I - Coletar e distribuir o trânsito desde e a partir de vias arteriais. II - Franquear o acesso a quem tenha necessidade de entrar ou sair dessas vias. III - Possibilitar o trânsito pelas diversas zonas e regiões do Município.

Art. 83: A Via Secundária é aquela caracterizada por:

I - Interseções em nível, não semaforizada.

II - Trafego de vizinhança de baixa intensidade e velocidade.

III - Permitir acesso local ou a áreas restritas de uma determinada zona ou localidade municipal.

Art. 84: O Anel Viário é constituída por uma via de contorno, com a função de desviar do Centro do município o trânsito de maior intensidade e velocidade, sendo ademais uma via igualmente coletora e distribuidora do tráfego desde o Eixo Viário Estruturador até as Vias Secundárias e vice-versa. Parágrafo único: O Anel Viário, em seu trecho de contorno da face leste da sede do município, terá seu traçado definido por projeto especifico.

Art. 85: A Via Local é aquela caracterizada por interseções em nível, não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou áreas restritas. Art. 86: A Ciclovia é uma via exclusivamente dedicada ao trânsito de bicicletas, permitindo a redução dos riscos representados pelo fluxo concomitante de veículos automotores e pedestres. Parágrafo único: As Ciclovias terão seu traçado definido por projetos específicos.

Art. 87: A relação das vias e dos traçado viários componentes do Sistema Viário Municipal encontram-se detalhados no Anexo I e III, respectivamente desta Lei.

TÍTULO IV DA INFRA-ESTRUTURA URBANA, DA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES. Seção I DA DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS.

Art. 88: A infra-estrutura urbana são redes físicas integradas a sistemas de organização e prestação de serviços que têm os seguintes objetivos:

I - Possibilitar o desenvolvimento das atividades urbanas em geral e as atividades de interesse urbanístico em particular.

II - Garantir a integração espacial entre as diversas zonas e regiões do município.

III - Possibilitar salubridade, segurança, mobilidade e o aproveitamento de amenidades no ambiente urbano pelos cidadãos de Apodi.

Art. 89: Constituem infra-estruturas urbanas:

I - O sistema viário local e regional, integrado ao sistema de trânsito e transportes públicos.

II - A rede de abastecimento d’água, integrada ao sistema de captação, adução, tratamento e distribuição.

III - A rede de coleta de esgotos, integrada ao sistema de coleta e tratamento de efluentes.

IV - A rede de drenagem, integrada ao sistema viário e à dinâmica natural de drenagem das bacias hidrográficas.

V - A rede de equipamentos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, integrada ao sistema de gestão de resíduos sólidos.

VI - A rede de abastecimento de energia elétrica, integrada ao sistema de geração, transformação e distribuição.

VII - A rede de telecomunicações, integrada ao sistema de comunicações nacional telefônica, radiofônica e televisiva.

Art. 90: As infra-estruturas urbanas têm por princípio o desenvolvimento urbano sustentável, em sintonia com os regimes naturais dos ecossistemas locais e regionais, garantindo a conservação ambiental e a integração equilibrada entre o ambiente urbano e o ambiente natural.

Art. 91: A implantação das infra-estruturas urbanas deve respeitar o principio de sua justa e equânime distribuição para todas as zonas e regiões do município, alcançando a população local e os usuários do espaço urbano em geral, sem distinção de condição social.

Seção II DAS DIRETRIZES.

Art. 92: A implementação das infra-estruturas urbanas pauta-se pelas seguintes diretrizes:

I - Obedecer às prioridades estabelecidas, considerando de inicio as necessidades de atendimento das infra-estruturas básicas, em especial as componentes do Saneamento Ambiental.

II - Respeitar os programas, planos e projetos de caráter municipal e regional, integrando-se as redes existentes ou projetadas.

III - Submeter à conservação da infra-estrutura a plano especifico, que garanta a expansão progressiva e equilibrada e a manutenção programada das redes e serviços a elas vinculadas.

IV - Integrar as diversas regiões e zonas do território municipal.

V - Sujeitar a aprovação de parcelamentos urbanos à existência de infra-estruturas mínimas exigidas pela Lei Federal N° 6.766/1979 e suas alterações. Art. 93: Para os fins desta Lei, consideram-se infra-estruturas básicas: I - Abastecimento de água. II - Energia elétrica

III - Sistema viário.

IV -Drenagem.

V - Esgotamento sanitário.

CAPÍTULO II DO SANEAMENTO AMBIENTAL.

Art. 94: O saneamento ambiental é elemento fundamental para o desenvolvimento municipal em bases sustentáveis, constituindo-se, dentre as infra-estruturas urbanas, alvo de especial atenção quando da definição de prioridades e investimentos voltados ao provimento das redes e serviços urbanos.

Art. 95: O saneamento ambiental compreende o conjunto de redes de infra-estruturas e serviços compostos pelos seguintes elementos:

I - O abastecimento d’água.

II - O esgotamento sanitário.

III - A limpeza urbana, coleta e destinação final de resíduos sólidos.

IV - A drenagem pluvial.

Art. 96: São diretrizes para a gestão do saneamento ambiental:

I - Implantação de redes e serviços subordinadas a indicativos de estudos técnicos com alternativas adeq

II - Elaboração de estudos e propostas de enfrentamento das situações de risco ambiental quanto aos aspectos do saneamento ambiental.

III - Promover ações de educação ambiental junto à população do município, visando o desenvolvimento de uma cultura local de conservação ambiental.

Art. 97: O planejamento dos investimentos e a implantação das redes e serviços de saneamento ambiental serão objeto de programas, planos e projetos específicos, respeitando-se as peculiaridades geofísicas e ambientais do Município e a sua integração com as demais redes de infra-estruturas, equipamentos e serviços municipais e regionais. Parágrafo único: Este planejamento tem por base as bacias hidrográficas e o nível de adensamento construtivo de cada zona do território municipal.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Seção I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.

Art. 98: O Plano Diretor Municipal como instrumento de construção das condições básicas necessárias ao desenvolvimento sustentável de Apodi tem por princípios:

I - A Eficiência Econômica, com a geração e a distribuição de riquezas.

II - A Prudência Ecológica, com o manejo e a conservação ambiental.

III - A Justiça Social, com a participação da sociedade local no processo de gestão e nos ganhos dos benefícios do desenvolvimento gerado.

Art. 99: São diretrizes para a promoção do desenvolvimento municipal sustentável, com a geração e a distribuição de riquezas:

I - O aproveitamento das vocações particulares do município, identificadas no processo de elaboração desta Lei.

II - A integração das atividades econômicas do município àquelas da região em que se insere, de modo a consolidar seu papel de pólo microrregional.

III - O investimento em infra-estruturas e serviços urbanos, de modo a possibilitar a otimização e ampliação das atividades econômicas locais.

IV - A formação e a capacitação profissional para a inclusão qualificada da mão-de-obra local em atividades produtivas de interesse, centradas no atendimento da população jovem.

 V - A implementação de programas de incentivos fiscais como estimulo à implementação de novas atividades produtivas.

VI - A participação ativa do poder público municipal e da sociedade civil organizada na gestão dos programas e projetos de desenvolvimento sócio-ambiental no entorno da Barragem de Santa Cruz.

Art. 100: São diretrizes para a promoção do desenvolvimento municipal sustentável, com o manejo adequado dos recursos naturais e a conservação do meio ambiente natural:

I - O investimento em infra-estruturas e serviços urbanos, como garantia à redução dos riscos ambientais e à erradicação das situações de degradação ambiental.

II - O estabelecimento de convênios e cooperações técnicas e financeiras para a promoção de programas, projetos e ações de educação e conservação ambiental.

III - O desenvolvimento de programas que visem ao conhecimento dos potenciais e problemas ecológicos do município, de modo a orientar os investimentos a serem realizados para a conservação ambiental.

IV - A educação ambiental para a construção de uma cultura local de respeito e ação coletiva de proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais e ecossistemas a ele associados.

V - A valorização e resgate da memória e da vivência coletiva com o patrimônio natural, histórico e cultural do município, como meio de estimular a responsabilidade ambiental.

Art. 101: São diretrizes para a promoção do desenvolvimento municipal sustentável, com a participação social na gestão deste desenvolvimento e no usufruto dos benefícios materiais e imateriais do desenvolvimento gerado:

I - A implementação de políticas publicas de distribuição dos investimentos municipais para o atendimento às prioridades de intervenção físico-territorial em áreas mais carentes de infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos.

II - O desenvolvimento de programas de inclusão social que considerem não apenas o caráter assistencialista, mas a formação e a capacitação profissional para o aproveitamento das oportunidades de trabalho.

III - O estabelecimento de convênios e cooperações técnicas e financeiras para a promoção de programas, projetos e ações de inclusão e geração de oportunidades de trabalho e renda.

IV - A educação social e política, como meio de conscientização e estimulo da sociedade local para o exercício de sua responsabilidade na gestão do desenvolvimento futuro do município.

Seção II DOS PROGRAMAS ESPECIAIS.

Art. 102: Este Plano Diretor cria os seguintes programas especiais:

I - Programa Especial de Desenvolvimento Sustentável.

II - Programa Especial de Conservação das Infra-Estruturas, Serviços e Próprios Municipais.

III - Programa Especial de Desenvolvimento Agro-Ecológico e Ambiental. IV - Programa Especial de Enfrentamento de Riscos Ambientais. Parágrafo único: A definição das competências, diretrizes, objetivos e composição, bem como, a criação de outros programas é atribuição do Conselho de Desenvolvimento Urbano. A

rt. 103: Os programas especiais promoverão estudos e desenvolverão propostas e diretrizes para o uso e ocupação do solo, o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, definindo e coordenando as ações necessárias à elaboração de projetos e planos de desenvolvimento sustentável, bem como à implantação de redes de infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos.

TÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA.

 Art. 104: Como instrumento de construção da cultura de planejamento no município, o Plano Diretor Municipal de Apodi é o marco orientador dos instrumentos de gestão orçamentária, como os Planos Plurianuais (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA), que comporão o Sistema de Planejamento Municipal. Parágrafo único: Os instrumentos de gestão orçamentária deverão contemplar em sua elaboração os programas, planos, projetos e outras ações previstas neste Plano Diretor Municipal.

Seção I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.

Art. 105: A gestão do Plano Diretor Municipal e das ações nele previstas tem por princípios:

I - O caráter democrático da gestão municipal, com a garantia a participação popular na gestão municipal, através dos Conselhos Municipais, e, outras instâncias de controle social.

II - A regionalização da administração pública municipal, envolvendo os vários núcleos urbanos e sua população.

Art. 106: O Plano Diretor Municipal de Apodi, em sua elaboração, implementação e revisão deve se pautar e/ou compatibilizar com as diretrizes emanadas por outros instrumentos de planejamento, tais como:

I - A Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

II - As Agendas 21 estadual e local.

III - A Lei Orgânica do Município.

IV - Os Planos setoriais do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

V - Os Planos de Desenvolvimento Regional e Municipal.

Art. 107: A gestão do Plano Diretor Municipal tem por base:

I - A construção de uma estrutura gerencial municipal adequada.

II - A instituição de Instâncias de Controle Social.

Art. 108: A administração publica municipal é a responsável pela adequação da estrutura de gestão, cabendo à prefeitura municipal a definição de seus componentes e instâncias, bem como suas respectivas atribuições.

Seção II DO PROCESSO DE GESTÃO DO PLANO DIRETOR.

 Art. 109: O processo de Gestão do Plano Diretor Municipal de Apodi comporta as seguintes etapas:

I - Elaboração do Plano Diretor, englobando o levantamento e análise dos diversos aspectos da realidade local e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento urbano.

II - Implementação do Plano Diretor, com a institucionalização dos instrumentos previstos, desenvolvimento dos Programas, Planos e Projetos propostos seguidos de sua implantação, e, a necessária regulamentação legal de dispositivos normativos neste Plano contidos.

 III - Monitoramento do Plano Diretor, constando o acompanhamento e registro da sua evolução em sua implementação, conforme os indicadores estabelecidos.

IV - Avaliação do Plano Diretor, realizada em diversas fases, a saber:

a) Avaliação anterior e/ou prévia, ainda na fase proposição, de modo a permitir a crítica sobre a validade e relevância das propostas.

b) Avaliação de Processo, realizada durante a implementação do Plano, dos instrumentos e ações por ele indicados, tendo por foco os indicadores recolhidos.

c) Avaliação posterior, realizada após a conclusão das ações e da aplicação dos instrumentos previstos no Plano. V - Revisão do Plano Diretor, redefinindo rumos e diretrizes, corrigindo-os ou complementado-os, conforme a avaliação.

Seção III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

Art. 110: O Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU) é a instância máxima de gestão da Política Urbana Municipal, tendo como atribuição, conforme normas contidas neste Plano Diretor, proceder à elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão desta política e deste Plano Diretor. Parágrafo único: O CDU tem caráter deliberativo, sendo composto de maneira paritária por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e da sociedade civil local.

Art. 111 O Conselho de Desenvolvimento Urbano será composto de 18 (dezoito) membros Titulares e 18 (dezoito) membros Suplentes distribuídos da seguinte forma: I - 9 (nove) representantes do Poder Público Municipal, assim distribuídos:

a) 7 (sete) representantes das Secretarias municipais das áreas de planejamento, transporte, meio ambiente, fazenda, desenvolvimento econômico, turismo, patrimônio cultural, obras, serviços públicos, políticas sociais, habitação, saneamento, orçamento participativo.

b) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal. II - 9 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos: a) 1 (um) representante das entidades do setor imobiliário. b) 1 (um) representante das entidades do setor de comércio e serviços.

c) 1 (um) representante de entidades sindicais da área urbana. d) 1 (um) representante de entidades sindicais da área rural. e) 1 (um) representante de ONGs com atuação no município. f) 1 (um) representante de entidades profissionais. g) 1 (um) representante de entidades acadêmicas com atuação no município. h) 2 (dois) representantes do segmento da sociedade civil no Conselho do Orçamento Participativo.

§ 1º: O Conselho do Desenvolvimento Urbano será presidido pelo representante titular da secretaria municipal responsável pelo planejamento físico-territorial, conforme as atribuições definidas na reestruturação gerencial da administração pública municipal. § 2º: Os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano não serão remunerados.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 112: O Município promoverá a edição popular deste Plano Diretor que será distribuído nas repartições públicas e perante entidades representativas da sociedade civil.

Art. 113: O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 12(doze) meses para efetuar a adaptação da legislação municipal em vigor, naquilo que for legalmente exigível, aos termos deste Plano Diretor.

Art. 114: O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 12(doze) meses para criar ou adaptar a estrutura administrativa aos termos desta Lei. Art. 115: O Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), terá seu funcionamento regulamentado por Decreto, no prazo máximo de 6(seis) meses, após a aprovação deste Plano Diretor.

Art. 116: O município em um período de 24 (vinte e quatro), após a aprovação deste Plano Diretor, definirá o perímetro das comunidades rurais, consolidadas e assentadas no território municipal, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas no Programa Especial de Desenvolvimento Sustentável para cada destas comunidades.

Art. 117: Os bens públicos e os imóveis particulares, por iniciativa de seus representantes legais e proprietários particulares, respectivamente, terão um prazo de 12(doze) meses para ajustar situações desconformes, porventura existentes de tais bens, ao conteúdo deste Plano Diretor.

Art. 118: O município terá a disposição um prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano Diretor, para implantar a Lei de Parcelamento do Solo de Apodi. § 1º: Para fins de parcelamento do solo urbano em Apodi, o interessado em parcelar terreno(s) de sua propriedade deverá requerer à Prefeitura Municipal as Diretrizes Municipais, instruído de planta do imóvel, em 03 (três) vias, e dos arquivos das plantas do imóvel, em meio magnético, conforme orientação da Prefeitura, contendo no mínimo:

I - Identificação da propriedade e seu Registro Geral de Imóveis-RGI.

II - Identificação do cadastro municipal da propriedade, quando houver.

III - Locação e situação da propriedade e sua orientação magnética e geográfica (coordenadas UTM de geo-referência) nas escalas nas escalas solicitadas pela Prefeitura Municipal.

IV - Dimensões lineares e angulares das divisas e área da propriedade.

V - Propriedades confrontantes e loteamentos contíguos ressaltando o arruamento.

VI - Localização de bens culturais, bens tombados, lâminas d’água, rios, canais, lagos, charcos, áreas alagadiças, mangues, matas, árvores nativas de grande porte, depressões e buracos, estradas, ruas, caminhos carroçáveis e ruínas existentes e outros elementos exigidos.

VII - Curvas de níveis a intervalo máximo de 10m(dez metros).

VIII - Tipo de uso predominante a que se destinam as áreas do loteamento. IX - Terrenos de marinha e acrescidos de marinha, áreas “non-ædificandi” e de preservação permanente, quando houver. § 2º: Constituem-se obrigações do agente parcelador do solo urbano, seja ele público ou privado:

I - Destinar 35% do total da gleba para equipamentos e obras públicas: sistema viário, escolas, postos de saúde, praças.

II - Aprovar o projeto no órgão ambiental competente no estado o Rio Grande do Norte.

III - Dotar o loteamento com as infra-estruturas de água potável e energia elétrica em todas as ruas.

IV - Dotar o loteamento de arruamento com aberturas de vias com meio fio, linha d’água e pavimentação da via principal do loteamento.

V - Indicar o sistema de esgotamento sanitário a ser adotado e aprovado no órgão estadual competente.

VI - Definir o greide das ruas, compatibilizando-as com malha viária existente. VII - Demarcar e piquetear todos os lotes.

Art. 119: Fazem parte desta Lei, os seguintes anexos:

I - MAPAS: Mapa 1 - Geológico

Mapa 2 - Zoneamento.

Mapa 3 - Sistema Viário

Mapa 4 - Propostas Estruturadoras.

Mapa 5 - Propostas 

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