PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
LEI N° 479/2006
Institui o Plano
Diretor Municipal de Apodi, nos termos do artigo 182, § 1º da Constituição
Federal, do capítulo III da Lei nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001-Estatuto
da Cidade, e, do artigo 6º, inciso VII, da Lei Orgânica de Apodi e estabelece
os instrumentos básicos para a Gestão da Política Urbana do município.
TÍTULO I
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI/RN. Faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO.
Art. 1º: O Plano
Diretor Municipal de Apodi constitui-se o instrumento básico da Política de
Desenvolvimento e da Política Urbana Municipal, orientando as atuações publicas
e privadas de modo a assegurar o desenvolvimento ordenado da cidade e o pleno
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana.
Art. 2º: Devem se
adequar a este Plano Diretor, os instrumentos orçamentários municipais, a
saber:
I-Plano Plurianual.
II-Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
III-Lei Orçamentária
Anual do Município.
Art. 3º: O Plano Diretor Municipal estabelece
as diretrizes de caráter físico-territorial referentes à estruturação e ao
ordenamento do espaço urbano, constituindo-se instrumento norteador da promoção
da qualidade de vida urbana do município.
Art. 4º: O Plano
Diretor Municipal constitui-se instrumento promotor do desenvolvimento integrado
entre as áreas urbana e rural do município.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL.
Art. 5º: O Plano
Diretor Municipal de Apodi é regido pelos seguintes princípios:
I - Configuração de diretrizes de ordenamento
territorial baseada em opções exeqüíveis e passiveis de aplicação no horizonte
temporal de sua abrangência, em médios e longos prazos. II - Expansão do tecido
urbano e o adensamento das ocupações no território municipal de modo
progressivo ao longo do tempo, tendo por referência e limitação:
a) As características
ambientais.
b) O provimento das
infra-estruturas urbanas.
c) A oferta de
equipamentos e serviços urbanos.
II I- Promoção do
desenvolvimento municipal através da:
a) Transparência
administrativa.
b) Expansão do desenvolvimento
municipal a todas as áreas do município, urbanas e rurais, baseada na
regionalização.
c) Eficácia,
eficiência, efetividade das ações e investimentos públicos.
d) Continuidade e
complementaridade destas ações e investimentos.
IV - Garantia da participação dos cidadãos em
todas as etapas do processo de gestão do desenvolvimento urbano, especialmente
da Política Urbana Municipal.
V - Adequação física e organizaci ----
V - Adequação física e
organizacional da administração publica municipal de modo a atender as
exigências de implementação dos instrumentos previstos nesta Lei.
VI - Investimentos
públicos privilegiando os interesses e o bem-estar coletivo, em detrimento de
interesses individuais e/ou de grupos sociais restritos.
TÍTULO II DA POLÍTICA URBANA
MUNICIPAL.
CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS E DIRETRIZES.
Art. 6º: Constituem-se princípios basilares da
Política Urbana Municipal de Apodi:
I - A regulação do uso
e da ocupação da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
II - A instauração de
uma Cultura de Planejamento Municipal, com foco na Gestão do Ordenamento
Físico-Territorial Urbano.
III - A garantia da plena participação da
população do município ao longo de todo o processo de gestão desta política.
Art. 7º: São objetivos da Política Urbana
Municipal:
I - O pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
II - A garantia do bem-estar dos seus
habitantes.
III - A promoção do
desenvolvimento local, com justa e equilibrada distribuição de oportunidades e
benefícios gerados por este desenvolvimento.
IV - A redução das desigualdades sociais e da
pobreza, pela inclusão social.
V - A preservação do
meio ambiente natural e o manejo adequado dos recursos naturais locais, base
necessária para o desenvolvimento equilibrado das atividades humanas no
município.
VI - O adequado
desenvolvimento do espaço urbano de forma integrada e equilibrada com o meio
ambiente natural.
VII - A proteção e
valorização do patrimônio cultural e natural do município, como elemento do
desenvolvimento local.
VIII-A garantia da
mobilidade urbana a todos, em especial àqueles portadores de necessidades
especiais.
IX - A participação dos
diversos agentes públicos e privados atuantes na cidade no processo de
desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política urbana.
X - A integração de Apodi com os municípios
vizinhos, visando consolidar seu papel de pólo regional na Microrregião da
Chapada do Apodi.
XI - A integração dos
diversos núcleos urbanos do município entre si, bem como das áreas urbana e
rural, garantindo a todos os seus habitantes o acesso às infra-estruturas,
equipamentos e serviços urbanos básicos.
Art. 8°: São diretrizes
gerais da Política Urbana Municipal de Apodi:
I - O ordenamento
espacial do desenvolvimento urbano, considerando:
a) A restrição ao parcelamento do solo, à
edificação ou ao uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura
urbana e ao equilíbrio ambiental.
b) O desenvolvimento equilibrado e integrado
das áreas urbana e rural, garantindo as características paisagísticas
predominantes no município.
c) A adequação das
normas urbanísticas às características sociais, econômicas, culturais e
físico-espaciais do município, dos diversos núcleos urbanos que o compõem e de
seus ocupantes.
d) A simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
visando reduzir custos e ampliar a oferta dos lotes e unidades habitacionais.
e) A ampla e irrestrita divulgação dos
direitos e deveres relacionados à legislação urbanística por todos os cidadãos,
independente de condição social e localização no território municipal.
II - A dotação de
infra-estruturas e serviços urbanos e a conservação ambiental, considerando: a)
O planejamento do desenvolvimento do município, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas municipais, de modo a evitar e corrigir
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
b) A garantia da
prestação de serviços urbanos básicos a toda a população, em especial aqueles
relativos à Mobilidade e ao Saneamento Ambiental;
c) A adequação da
infra-estrutura urbana as necessidades do desenvolvimento local e da
conservação ambiental, com garantia de acesso a todos os cidadãos.
d) A conservação e
recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico,
artístico e cultural da cidade.
e) A garantia de pleno
usufruto dos espaços de uso comum e das amenidades por eles oferecidas pelo
conjunto da população.
III - A promoção da
cidadania e da gestão democrática de políticas públicas, considerando:
a) A implantação do
Sistema Municipal de Planejamento Urbano, constituído basicamente dos
instrumentos normativos e das instâncias de gestão previstas na Lei Federal N°
10.257/2001.
b) A garantia da
participação e controle social na gestão de políticas públicas. c) O
desenvolvimento sócio-espacial equilibrado e justo no meio urbano. d) A
distribuição equânime dos ganhos e benefícios advindos de investimentos
públicos em melhorias urbanas.
IV - Crescimento
econômico local, com base em um Plano de Desenvolvimento Local Sustentável, a
considerar:
a) A priorização de
investimentos que garantam a infra-estrutura e serviços urbanos necessários a
este desenvolvimento
b) A integração das
políticas públicas urbana e de desenvolvimento socioeconômico.
CAPÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA
CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA.
Art. 9°: São requisitos
fundamentais para o cumprimento da função social da cidade: I - Desenvolvimento
pleno de todas e quaisquer atividades urbanas segundo o principio da
sustentabilidade, com base na:
a) Eficiência
econômica, com a geração e a distribuição de riquezas.
b) Prudência ecológica,
com o manejo e a conservação ambiental.
c) Justiça social, com
a participação da sociedade local no processo de gestão e nos ganhos dos
benefícios do desenvolvimento gerado.
II - Condições
adequadas de habitabilidade para toda a população residente ou não no
município, considerando:
a) A recuperação e
conservação do meio ambiente urbano, com atenção especial às áreas degradadas.
b) A prestação de
serviços públicos e comunitários básicos, como saúde, educação, abastecimento,
segurança e transportes.
c) A dotação de infra-estruturas
urbanas em quantidade e qualidade suficiente para atender à demanda local.
d) A prestação de
serviços públicos e comunitários básicos, como saúde, educação, abastecimento,
segurança e transportes.
III - Proteção,
conservação e recuperação do meio ambiente natural.
IV - Conservação do
patrimônio histórico-cultural, natural e arqueológico do município, em especial
o Sítio do Lajedo de Soledade.
Art. 10: São requisitos
fundamentais para o cumprimento da função social da propriedade urbana:
I - O efetivo uso das
propriedades territoriais e prediais, em função do desenvolvimento das
atividades urbanas.
II - Uso e ocupação da
propriedade urbana em condições adequadas ao desenvolvimento urbano equilibrado
e à promoção da qualidade de vida urbana, considerando:
a) A disponibilidade de
infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos em quantidade e qualidade
compatíveis com a intensidade deste uso e ocupação.
b) O respeito ao
principio de preservação ambiental, paisagística, do patrimônio histórico-cultural,
natural e arqueológico.
c) O respeito à
segurança e à saúde dos proprietários, usuários, vizinhos e da comunidade em
geral.
d) A revitalização de
áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas com a instalação de usos
indutores de desenvolvimento.
III - A conservação e o
adequado manejo dos recursos naturais, especialmente os recursos minerais e
hídricos.
Art. 11: Os
proprietários de imóveis territoriais e prediais urbanos que venham a impedir a
execução de atividades de interesse urbanístico em sua propriedade estão
sujeitos às penas e sanções previstas em lei. Parágrafo único: Consideram-se
atividades de interesse urbanístico todas aquelas relativas ao cumprimento das
funções sociais da cidade, dentre elas:
I - Habitação.
II - Produção e
comércio de bens.
III - Prestação de
serviços.
IV - Lazer. V -
Circulação de bens e pessoas.
CAPITULO III DOS INSTRUMENTOS DE
IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA URBANA MUNICIPAL.
Art. 12: Constituem-se
instrumentos de Planejamento utilizados na execução da Política Urbana
Municipal:
I - O Plano Diretor
Municipal.
II - A legislação
pertinente ao ordenamento territorial urbano, como normas de parcelamento, uso
e ocupação do solo, edificações e posturas.
III - Os programas,
planos e projetos de caráter urbano, sejam eles setoriais ou integrados.
IV - As normas
orçamentárias.
Art. 13: Constituem-se
instrumentos Fiscais e Financeiros na efetivação da Política Urbana Municipal:
I - O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
II - Os Impostos
Progressivos previstos no Estatuto da Cidade.
III - As taxas e
tarifas diferenciadas de serviços urbanos.
IV - A Contribuição de
Melhoria. V - Os incentivos e benefícios fiscais.
Art. 14: Constituem-se
instrumentos Jurídicos para a implantação da Política Urbana Municipal:
I - A Servidão
Administrativa.
II - As Limitações
Administrativas.
III - O Tombamento de
bens imóveis.
IV - O Parcelamento, a
Edificação ou a Utilização Compulsórios.
V - A Desapropriação
por interesse social, necessidade ou utilidade pública.
VI - O Direito de
Superfície.
VII - O Direito de
Preempção.
VIII - As Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS).
IX - A Concessão de
Direito Real de Uso (CDRU). X - A Usucapião Especial Urbana.
XI - A Regularização
Fundiária. XII - As Operações Urbanas Consorciadas.
XIII - Os Estudo
Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 15: Constituem-se
instrumentos Administrativos para a concretização da Política Urbana Municipal:
I - A Concessão de Serviços
Públicos.
II - A constituição de
Estoque de Terras.
III - A aprovação de
projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento do solo.
IV - Os Convênios e
Acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.
Art. 16: Além dos
instrumentos listados neste capítulo, devem ser utilizados todos os demais
meios e instrumentos legais que permitam a execução da Política Urbana
Municipal, bem como, a efetivação de seus objetivos.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA URBANA MUNICIPAL.
Art. 17: São
instrumentos preferenciais da Política Urbana Municipal, sem prejuízos da
adoção e implementação de outros, a seguinte previsão:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo
II - Código de Obras.
III - Código de Postura.
IV - Direito de
Preempção. V - Operação Urbana Consorciada.
VI - Edificação ou
Utilização Compulsória, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com
Pagamento em Títulos.
Seção I DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO.
Art. 18. A Lei de Uso e
Ocupação do Solo estabelece as normas e as condições para o parcelamento,
ocupação e uso do solo em Apodi, conforme previsões normativas contidas na
Seção I, Capítulo II, Título II, deste Plano Diretor.
Art. 19: Estão sujeitas
às disposições desta Lei:
I - O parcelamento do
solo.
II - As obras de
edificações no que se refere aos parâmetros urbanísticos, definidos na Seção
II, Capítulo II, Título
II, desta Lei. III - A localização de usos e o funcionamento de atividades.
Art. 20: É conferido um prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano
Diretor, para aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Apodi.
Seção II DO CÓDIGO DE OBRAS.
Art. 21: O Código de
Obras institui normas legais e administrativas, aplicadas em projetos de
licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e
equipamentos, no âmbito dos imóveis situados no município, sejam eles
destinados ao uso público ou privado, sem prejuízo da incidência de outras
regras legais em vigor.
Art. 22: É conferido um
prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano Diretor, para aprovação
do Código de Obras.
Seção III DO CÓDIGO DE POSTURA.
Art. 23: O Código de
Postura contem normas legais e administrativas, que tratam da policia administrativa,
a cargo da Prefeitura Municipal de Apodi, em matéria de higiene, segurança,
ordem e costume público, instituindo, ainda, normas disciplinando o
funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, bem
como, regras sobre a utilização de logradouros públicos, a incidir sobre bens
públicos e/ou privados. Parágrafo único: O Código de Postura tem como
fundamento o interesse público e o bem estar dos cidadãos de Apodi.
Art. 24: É conferido um
prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano Diretor, para aprovação
do Código de Postura.
Seção IV DO DIREITO DE PREEMPÇÃO.
Art. 25: O Poder
Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto
no Estatuto da Cidade, artigos 25, 26 e 27.
Art. 26: O Direito de
Preempção terá incidência prioritária no âmbito das Zonas Especiais de Centro
(ZEC), da Zona Urbana Consolidada (ZUC), da Zona de Consolidação Urbana (ZCUR)
e da Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Art. 27: Lei Municipal,
com base no disposto no Estatuto da Cidade, poderá definir outras condições
para a aplicação do instrumento.
Seção V DA OPERAÇÃO URBANA
CONSORCIADA.
Art. 28: O Poder
Público municipal poderá executar Operação Urbana Consorciada com o objetivo de
alcançar transformações urbanísticas, estruturais, valorização ambiental,
ampliação dos espaços públicos, melhorias sociais, de infra-estrutura e do
sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado, tudo em
consonância com o previsto nos artigos 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade.
Art. 29: Os recursos
obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente no programa de
intervenções, definido na Lei Municipal da Operação Urbana Consorciada.
Art. 30: Lei Municipal
da Operação Urbana Consorciada regula sua aplicação, execução, estabelecendo,
ainda, requisitos e critérios.
Art. 31: As Operações
Urbanas Consorciadas terão aplicação prioritária nas Zonas Especiais de Centro
(ZEC), Zonas de Urbanização Consolidada (ZUC) e nas Zonas de Consolidação
Urbana (ZCUR).
Seção VI EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIA, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS.
Art. 32: O
parcelamento, edificação ou utilização compulsória, a tributação progressiva no
tempo e a desapropriação, de que trata a Constituição Federal, artigo 182, §
4º, e os artigos 5º, 6º, 7º e 8º, do Estatuto da Cidade, incidirão sobre lotes
ou glebas não edificados ou subutilizados que não estejam atendendo à função
social da propriedade urbana, nas Zonas Especiais de Centro (ZEC), nas Zonas de
Urbanização Consolidada (ZUC) e nas Zonas de Consolidação Urbana (ZCUR).
Art. 33: A aplicação da
alíquota progressiva no tempo será suspensa imediatamente, a requerimento do
contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo
de parcelamento ou iniciada a edificação ou utilização ou a recuperação,
mediante licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude ou
interrupção, quando não requerida e justificada pelo contribuinte.
Art. 34: Lei específica
disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da
alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, e das penalidades
cabíveis em caso de dolo ou fraude.
Art. 35: Caso a
obrigação de parcelar e utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida
obrigação, garantida a aplicação da medida da desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista na Constituição
Federal, art. 182 § 4º, inciso III, e em conformidade com o previsto no
Estatuto da Cidade.
§ 1º - O Município
mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da dívida
pública, com prazo de resgate de até dez anos, para pagamento do valor da
desapropriação.
§ 2º - O pagamento será
efetuado em dez anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais. § 3º - Os imóveis desapropriados
serão utilizados para a construção de habitações populares ou equipamentos
urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.
Art. 36: É vedada à
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para
fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 37: Lei Municipal
específica, no âmbito de sua competência legal, poderá regulamentar ou
complementar os instrumentos tratados nesta seção.
TÍTULO III DO ORDENAMENTO ESPACIAL
DO DESENVOLVIMENTO URBANO. CAPÍTULO I DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
Art. 38: O território
do município de Apodi está dividido segundo 5 (cinco) tipos distintos de zonas
urbanas e 1 (uma) de área rural, conforme suas características peculiares
físico-territoriais e urbanísticas, a saber:
I - Zona Especial de Ambiente Natural (ZEAN).
II - Zona Especial de
Centro (ZEC).
III - Zona Urbana
Consolidada (ZUC).
IV - Zona de
Consolidação Urbana (ZCUR).
V - Zona de Expansão
Urbana (ZEU).
VI - Zona Especial de
Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH).
Seção I DA ZONA ESPECIAL DE
AMBIENTE NATURAL (ZEAN).
Art. 39: A Zona
Especial de Ambiente Natural (ZEAN) são porções do território destinadas a
proteger ocorrências ambientais isoladas de grande relevância para a
conservação do meio ambiente natural e urbano, tais como:
a) Paisagens naturais
notáveis.
b) Remanescentes de
vegetação significativa. c) Áreas de reflorestamento. d) Áreas frágeis ou de
exposição a riscos ambientais, onde qualquer intervenção está sujeita a análise
específica.
Art. 40 As Zonas Especiais
de Ambiente Natural (ZEAN) é constituída pelas áreas que margeiam a Lagoa de
Apodi, e, dentro do perímetro urbano, as margens do córrego de Cruz das Almas,
até encontrar as margens da lagoa seca, a oeste do núcleo urbano da sede
municipal
Art. 41: Os limites das
Zonas Especial de Ambiente Urbano (ZEAN) estão descritos no Anexo IV desta Lei.
Seção II DA ZONA ESPECIAL DE CENTRO (ZEC).
Art. 42: A Zonas
Especial de Centro (ZEC) é formada pela área mais antiga da cidade e apresenta
edificações antigas de relevante valor histórico-arquitetônico, sendo
caracterizada pela ocorrência de:
I - Lotes estreitos em
quadras longas.
II - Presença de
prédios públicos da administração municipal, serviços de saúde, educação e
segurança pública.
Art. 43: São objetivos
da Zona Especial de Centro (ZEC):
I - Permitir o
incremento das atividades de comércio e serviços na área central da sede do
município.
II - Possibilitar um
nível de adensamento construtivo mais elevado, segundo o limite de oferta das
infra-estruturas e serviços urbanos.
III - Preservar
parâmetros morfológicos tradicionais.
Art. 44: A Zona
Especial de Centro (ZEC) é constituída pelas áreas de comércio, serviços e
habitação cortadas pela BR-405.
Parágrafo Único: A
BR-405 divide a Zona Especial de Centro (ZEC) em duas porções, ao sul a parte
de maior perímetro e densidade de ocupação do núcleo urbano da sede municipal,
e ao norte com mesma densidade e perímetro menor.
Art. 45: Os limites da
Zona Especial de Centro (ZEC) estão descritos no Anexo IV desta Lei. Seção III
DA ZONA URBANA CONSOLIDADA (ZUC).
Art. 46: A Zona Urbana
Consolidada (ZUC) compreende a área de ocupação urbana já consolidada
imediatamente contígua ao Centro da sede municipal, apresentando as seguintes
características:
I - Ocupação
predominantemente residencial.
II - Lotes estreitos em
quadras longas.
III - Parcelamento
predominantemente ortogonal que evidenciando certa regularidade da ocupação.
Art. 47: A Zona Urbana
Consolidada (ZUC) tem como objetivo à ocupação urbana em nível intermediário de
adensamento construtivo.
Art. 48: A Zona Urbana
Consolidada (ZUC) é constituída pelas áreas que se apresentam estreitamente
relacionadas à Zona Especial de Centro (ZEC), à qual se conectam através das
vias secundárias que cruzam a rodovia BR-405, configurando em alguns trechos
uma única malha urbana compreendida pelos bairros vizinhos ao Centro como
Malvinas, São João, Cruz das Almas, Timbaúba do Campo e São Sebastião.
Art. 49: Os limites da
Zona Urbana Consolidada (ZUC) estão descritos no Anexo IV desta Lei.
Seção IV DA ZONA DE
CONSOLIDAÇÃO URBANA (ZCUR).
Art. 50: A Zona de
Consolidação Urbana (ZCUR) tem como objetivo conservar uma área de amenização
da ocupação urbana nos limites da área ocupada, com parâmetros de adensamento
construtivo mais restritivos compatíveis com a natureza de uma área em vias de
ocupação, mas ainda não consolidada, compreendendo as áreas de ocupação ainda
rarefeita em direção oposta ao Centro e que apresentam uma dinâmica urbana
bastante influenciada pela ZUC.
Art. 51: A Zona de
Consolidação Urbana (ZCUR) é constituída por duas grandes áreas, a saber:
I - A primeira às
margens da BR-405, no acesso norte ao Centro, onde a ocupação apresenta lotes
mais largos e quadras curtas.
II - A segunda, vizinha
aos Bairros de Cruz das Almas, Timbaúba do Campo e Betel, onde a ocupação
apresenta-se ainda bastante esparsa.
Art. 52: Os limites da
Zona de Consolidação Urbana (ZURC) estão descritos no Anexo IV desta Lei. Seção
V DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU).
Art. 53: São objetivos
da Zona de Expansão Urbana (ZEU) garantir reservas de terra urbana que:
I - Restrinjam a
especulação imobiliária.
II - Possibilitem a
opção de adensamento construtivo mais ameno, com baixo índice de ocupação e
presença ainda marcante de áreas livres.
Parágrafo Único: As
Zonas de Expansão Urbana (ZEU) são caracterizadas por grandes vazios e áreas
verdes.
Art. 54: A Zona de
Expansão Urbana (ZEU) é constituída por sítios e propriedades rurais que se
comunicam através de estradas vicinais não pavimentadas nas localidades de São
José, Peque, Bicentenário, Bico Torto, Bacurau, Pody dos Encantos, e Portal da
Chapada. Parágrafo único: Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social e as
áreas industriais do município de Apodi estão inseridos na Zona de Expansão
Urbana (ZEU), sujeitas a índices de uso e ocupação do solo, definidos no Anexo
IV, desta Lei.
Art. 55: Os limites da
Zona de Expansão Urbana (ZEU) estão descritos no Anexo IV desta Lei.
Seção VI DA ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL (ZEIH).
Art. 56: A Zona
Especial de Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH) tem por objetivo a
conservação do patrimônio histórico, cultural e natural do sitio do Lajedo de
Soledade, onde existe ocorrência rara de afloramento calcário, com registros
pré-históricos de presença humana na região. Art. 57: A Zona Especial de
Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH) é constituída pela área do
Parque Nacional de Lajedo de Soledade.
Art. 58: A Zona
Especial de Interesse Histórico, Cultural e Natural (ZEIH) dispõe de limites
contidos na Lei que regulamenta o Parque Nacional de Lajedo de Soledade.
CAPÍTULO II DO USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO. Seção I DA DEFINIÇÃO.
Art. 59 Considera-se
Uso do Solo Urbano qualquer destinação efetiva dos imóveis territoriais e
prediais no município em que se abriguem atividades como:
I - Moradia.
II - Produção nos
setores primário ou secundário.
III - Comércio de bens.
IV - Prestação de
serviços públicos, como saúde, educação e segurança.
V - Prestação de serviços
privados.
VI - Lazer e a
diversão.
VII - Conservação de
áreas naturais e/ou de amenidades de uso coletivo e/ou privado.
Art. 60: O direito de
uso do solo só será efetivado sob a anuência dos órgãos responsáveis pelo
ordenamento urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos
instrumentos que a complementam.
Art. 61: Não serão
autorizados quaisquer usos que venham a representar incômodos, riscos à saúde
publica e/ou conflitos com os demais usos predominantes nas zonas em que se
desejem instalar estes primeiros.
Art. 62: Consideram-se
usos incômodos ou de risco aqueles que: I - Provoquem emissões de sons, de
dejetos líquidos, sólidos e/ou gasosos. II - Representem ameaça à convivência
com outros usos, ou seja, potencialmente promotores de acidentes.
Art. 63: Os imóveis
territoriais e prediais mantidos sem uso, para fins especulativos sofrerão as
sanções previstas em lei, pelo não cumprimento de sua função social.
Art. 64: O uso e a
ocupação do solo urbano deve se desenvolver segundo a oferta das
infra-estruturas urbanas, definidas na Seção II, Capítulo I, do Título IV,
deste Plano Diretor, que condicionam a instalação das atividades urbanas e o
nível de adensamento construtivo nas diversas zonas e regiões do território
municipal.
Seção II DOS PARÂMETROS
URBANÍSTICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
Art. 65: Para regulação
da ocupação do território municipal, ficam definidos os seguintes parâmetros
reguladores da ocupação do solo:
I - Os recuos,
frontais, de fundos e laterais.
II - A taxa de ocupação.
III - O coeficiente de
utilização dos terrenos.
IV - O gabarito ou
quantidade máxima de pavimentos. V - A taxa de solo natural.
VI - As áreas mínimas
de terrenos.
VII - A testada ou
largura frontal mínima dos terrenos.
Art. 66: Os recuos são os
afastamentos entre os diversos elementos dos imóveis prediais (edificações) e
os limites dos imóveis territoriais (terrenos), a saber:
I - Recuo frontal é
aquele existente entre a face exterior da edificação e o limite da frente do
terreno que a abriga.
II - Recuos laterais
são aqueles existentes entre a face exterior da edificação e os limites dos
lados esquerdo e direito do terreno que a abriga.
III - Recuo de fundos é
aquele existente entre a face exterior da edificação e o limite de trás do
terreno que a abriga.
Art. 67: A taxa de
ocupação é o percentual da área total do terreno efetivamente ocupada pela
edificação.
Art. 68: O coeficiente
de utilização dos terrenos é o total máximo de área construída permitida numa
determinada zona, obtido a partir de um multiplicador da área do terreno que
abriga esta edificação. Parágrafo único: Para efeito do cálculo da área máxima
de construção são considerados todos os pavimentos e áreas cobertas da
edificação.
Art. 69: O gabarito
(quantidade máxima de pavimentos) é o total de pisos ou pavimentos de uma
edificação. Parágrafo único: Os pavimentos semi-enterrados não serão computados
no cálculo do gabarito das edificações. Art. 70: A taxa de solo natural é o
índice que aponta o total de área do terreno que não foi alterado por
construções ou movimentações de terras.
Art. 71: As áreas
mínimas de terrenos representam as dimensões de área mínimas aceitas para que
uma edificação possa vir a ser abrigada em uma determinada zona do município.
Art. 72: A testada é a largura
frontal mínima dos terrenos aceita para que uma edificação possa vir a ser
abrigada em uma determinada zona do município. Art. 73: Os parâmetros definidos
nesta seção estão apresentados no Anexo II desta Lei
DA MOBILIDADE URBANA, DOS
TRANSPORTES E DO SISTEMA VIÁRIO. Seção I DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
DA MOBILIDADE URBANA.
Art. 74: Para os fins
desta Lei, entende-se a mobilidade urbana como a capacidade de cada cidadão de
se deslocar no espaço urbano para ter acesso aos bens e serviços, atividades e
oportunidades de trabalho que nele se desenvolvem.
Art. 75: O Plano
Diretor Municipal tem por principio propiciar o mais amplo e democrático acesso
ao espaço urbano a todos os seus usuários, através das políticas publicas
municipais de transporte e circulação.
Art. 76: São diretrizes
básicas para a promoção da mobilidade urbana em Apodi:
I - A priorização de
meios de transportes coletivos em detrimento dos individuais.
II - O incentivo ao uso
de meios de transportes não motorizados.
III - A garantia de
segurança e conforto aos usuários dos transportes coletivos.
Art. 77: São objetivos
da Política Municipal de Mobilidade Municipal:
I - Garantir a
acessibilidade e a livre circulação de todos os cidadãos, respeitando o direito
de ir e vir de cada indivíduo.
II - Tornar possível a
todos o acesso ao sistema de transporte.
III - Promover o
equilíbrio de oportunidades oferecidas pelos transportes aos cidadãos.
IV - Promover a
sensibilização e a educação da sociedade para o atendimento e o respeito aos
princípios da mobilidade urbana.
V - Adequar os ambientes e equipamentos
urbanos para o favorecimento dos princípios da mobilidade urbana, com a
eliminação das barreiras arquitetônicas.
§ 1º: Constituem-se público alvo prioritário
da promoção da mobilidade urbana os cidadãos portadores de necessidades
especiais no que se refere ao exercício da circulação pelo espaço urbano.
§ 2º: O poder publico
municipal tem o prazo de 3 (três) anos para a regulamentação da Política
Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 3º: Na Política
Municipal de Mobilidade Urbana devem constar as definições do Sistema Municipal
de Transportes e da Legislação de Erradicação de Barreiras Arquitetônicas.
Seção II DO TRANSPORTE URBANO.
Art. 78: Para os fins
desta Lei, transporte coletivo é o serviço público regular e contínuo de
transporte de passageiros em veículos que percorram linhas estabelecidas entre
pontos perfeitamente delimitados, seguindo itinerários e horários previamente
fixados, com pontos de embarque definidos e o pagamento individual de passagens
fixado pelo poder público
. Art. 79: São
diretrizes do transporte urbano em Apodi:
I - O gerenciamento da
modalidade de passageiros e de cargas que compatibilize a oferta com a demanda
de transportes, integrando diferentes modalidades, contemplando a incorporação
adequada ou o desenvolvimento de novas tecnologias, para melhorar o desempenho
do transporte urbano e disciplinar o tráfego urbano.
II - Fomentar o
transporte coletivo de passageiros em base tarifaria acessível a todos, como
mecanismo de integração territorial e inclusão social.
III - Favorecer o
escoamento da produção, visando contribuir para a competitividade da economia
local.
IV - Desenvolver o
transporte como mecanismo de atenuação das disparidades regionais e de inclusão
social, com o apoio a estudos e o desenvolvimento de sistemas de transporte
apropriados, visando à integração e a busca de oportunidades econômicas para as
regiões menos favorecidas.
V - Apoiar estudos e
pesquisas que busque tornar o transporte um meio mais democrático em relação às
oportunidades existentes no meio urbano.
Seção III DO SISTEMA VIÁRIO
MUNICIPAL.
Art. 80: O sistema
viário de Apodi é composto dos seguintes tipos de vias: I - Eixo Viário
Estruturador.
II - Via Principal. III
- Via Secundária. IV - Anel Viário. V - Via Local. VI - Ciclovia.
Art. 81: O Eixo Viário
Estruturador configura-se como uma via a partir da qual se distribuem as
demais, que suporta trânsito intenso e admite velocidades mais elevadas, sendo
caracterizada por:
I - Cruzamentos em
nível controlados ou não.
II - Por semáforos, que
franqueiam o acesso aos lotes lindeiros e às vias principais, secundárias e
locais, possibilitando o trânsito entre as regiões do Município.
Art. 82: A Via
Principal é definida pelo seu papel de via coletora e distribuidora do tráfego,
de trânsito de média intensidade e velocidade, com os seguintes objetivos:
I - Coletar e
distribuir o trânsito desde e a partir de vias arteriais. II - Franquear o
acesso a quem tenha necessidade de entrar ou sair dessas vias. III -
Possibilitar o trânsito pelas diversas zonas e regiões do Município.
Art. 83: A Via
Secundária é aquela caracterizada por:
I - Interseções em
nível, não semaforizada.
II - Trafego de
vizinhança de baixa intensidade e velocidade.
III - Permitir acesso
local ou a áreas restritas de uma determinada zona ou localidade municipal.
Art. 84: O Anel Viário
é constituída por uma via de contorno, com a função de desviar do Centro do
município o trânsito de maior intensidade e velocidade, sendo ademais uma via
igualmente coletora e distribuidora do tráfego desde o Eixo Viário Estruturador
até as Vias Secundárias e vice-versa. Parágrafo único: O Anel Viário, em seu
trecho de contorno da face leste da sede do município, terá seu traçado definido
por projeto especifico.
Art. 85: A Via Local é
aquela caracterizada por interseções em nível, não semaforizadas, destinadas
apenas ao acesso local ou áreas restritas. Art. 86: A Ciclovia é uma via
exclusivamente dedicada ao trânsito de bicicletas, permitindo a redução dos
riscos representados pelo fluxo concomitante de veículos automotores e
pedestres. Parágrafo único: As Ciclovias terão seu traçado definido por
projetos específicos.
Art. 87: A relação das
vias e dos traçado viários componentes do Sistema Viário Municipal encontram-se
detalhados no Anexo I e III, respectivamente desta Lei.
TÍTULO IV DA INFRA-ESTRUTURA
URBANA, DA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES. Seção I DA DEFINIÇÃO,
COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS.
Art. 88: A
infra-estrutura urbana são redes físicas integradas a sistemas de organização e
prestação de serviços que têm os seguintes objetivos:
I - Possibilitar o
desenvolvimento das atividades urbanas em geral e as atividades de interesse
urbanístico em particular.
II - Garantir a
integração espacial entre as diversas zonas e regiões do município.
III - Possibilitar
salubridade, segurança, mobilidade e o aproveitamento de amenidades no ambiente
urbano pelos cidadãos de Apodi.
Art. 89: Constituem
infra-estruturas urbanas:
I - O sistema viário
local e regional, integrado ao sistema de trânsito e transportes públicos.
II - A rede de
abastecimento d’água, integrada ao sistema de captação, adução, tratamento e distribuição.
III - A rede de coleta
de esgotos, integrada ao sistema de coleta e tratamento de efluentes.
IV - A rede de
drenagem, integrada ao sistema viário e à dinâmica natural de drenagem das
bacias hidrográficas.
V - A rede de
equipamentos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, integrada ao
sistema de gestão de resíduos sólidos.
VI - A rede de
abastecimento de energia elétrica, integrada ao sistema de geração,
transformação e distribuição.
VII - A rede de
telecomunicações, integrada ao sistema de comunicações nacional telefônica,
radiofônica e televisiva.
Art. 90: As
infra-estruturas urbanas têm por princípio o desenvolvimento urbano
sustentável, em sintonia com os regimes naturais dos ecossistemas locais e
regionais, garantindo a conservação ambiental e a integração equilibrada entre
o ambiente urbano e o ambiente natural.
Art. 91: A implantação
das infra-estruturas urbanas deve respeitar o principio de sua justa e equânime
distribuição para todas as zonas e regiões do município, alcançando a população
local e os usuários do espaço urbano em geral, sem distinção de condição
social.
Seção II DAS DIRETRIZES.
Art. 92: A
implementação das infra-estruturas urbanas pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - Obedecer às
prioridades estabelecidas, considerando de inicio as necessidades de
atendimento das infra-estruturas básicas, em especial as componentes do
Saneamento Ambiental.
II - Respeitar os
programas, planos e projetos de caráter municipal e regional, integrando-se as
redes existentes ou projetadas.
III - Submeter à
conservação da infra-estrutura a plano especifico, que garanta a expansão
progressiva e equilibrada e a manutenção programada das redes e serviços a elas
vinculadas.
IV - Integrar as
diversas regiões e zonas do território municipal.
V - Sujeitar a
aprovação de parcelamentos urbanos à existência de infra-estruturas mínimas
exigidas pela Lei Federal N° 6.766/1979 e suas alterações. Art. 93: Para os
fins desta Lei, consideram-se infra-estruturas básicas: I - Abastecimento de
água. II - Energia elétrica
III - Sistema viário.
IV -Drenagem.
V - Esgotamento
sanitário.
CAPÍTULO II DO SANEAMENTO
AMBIENTAL.
Art. 94: O saneamento
ambiental é elemento fundamental para o desenvolvimento municipal em bases
sustentáveis, constituindo-se, dentre as infra-estruturas urbanas, alvo de
especial atenção quando da definição de prioridades e investimentos voltados ao
provimento das redes e serviços urbanos.
Art. 95: O saneamento
ambiental compreende o conjunto de redes de infra-estruturas e serviços
compostos pelos seguintes elementos:
I - O abastecimento
d’água.
II - O esgotamento
sanitário.
III - A limpeza urbana,
coleta e destinação final de resíduos sólidos.
IV - A drenagem
pluvial.
Art. 96: São diretrizes
para a gestão do saneamento ambiental:
I - Implantação de
redes e serviços subordinadas a indicativos de estudos técnicos com
alternativas adeq
II - Elaboração de
estudos e propostas de enfrentamento das situações de risco ambiental quanto
aos aspectos do saneamento ambiental.
III - Promover ações de
educação ambiental junto à população do município, visando o desenvolvimento de
uma cultura local de conservação ambiental.
Art. 97: O planejamento
dos investimentos e a implantação das redes e serviços de saneamento ambiental
serão objeto de programas, planos e projetos específicos, respeitando-se as
peculiaridades geofísicas e ambientais do Município e a sua integração com as
demais redes de infra-estruturas, equipamentos e serviços municipais e
regionais. Parágrafo único: Este planejamento tem por base as bacias
hidrográficas e o nível de adensamento construtivo de cada zona do território
municipal.
CAPÍTULO
III DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Seção I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.
Art. 98: O Plano
Diretor Municipal como instrumento de construção das condições básicas
necessárias ao desenvolvimento sustentável de Apodi tem por princípios:
I - A Eficiência
Econômica, com a geração e a distribuição de riquezas.
II - A Prudência
Ecológica, com o manejo e a conservação ambiental.
III - A Justiça Social,
com a participação da sociedade local no processo de gestão e nos ganhos dos
benefícios do desenvolvimento gerado.
Art. 99: São diretrizes
para a promoção do desenvolvimento municipal sustentável, com a geração e a
distribuição de riquezas:
I - O aproveitamento
das vocações particulares do município, identificadas no processo de elaboração
desta Lei.
II - A integração das
atividades econômicas do município àquelas da região em que se insere, de modo
a consolidar seu papel de pólo microrregional.
III - O investimento em
infra-estruturas e serviços urbanos, de modo a possibilitar a otimização e
ampliação das atividades econômicas locais.
IV - A formação e a
capacitação profissional para a inclusão qualificada da mão-de-obra local em
atividades produtivas de interesse, centradas no atendimento da população
jovem.
V - A implementação de programas de incentivos
fiscais como estimulo à implementação de novas atividades produtivas.
VI - A participação
ativa do poder público municipal e da sociedade civil organizada na gestão dos
programas e projetos de desenvolvimento sócio-ambiental no entorno da Barragem
de Santa Cruz.
Art. 100: São
diretrizes para a promoção do desenvolvimento municipal sustentável, com o
manejo adequado dos recursos naturais e a conservação do meio ambiente natural:
I - O investimento em
infra-estruturas e serviços urbanos, como garantia à redução dos riscos
ambientais e à erradicação das situações de degradação ambiental.
II - O estabelecimento
de convênios e cooperações técnicas e financeiras para a promoção de programas,
projetos e ações de educação e conservação ambiental.
III - O desenvolvimento
de programas que visem ao conhecimento dos potenciais e problemas ecológicos do
município, de modo a orientar os investimentos a serem realizados para a
conservação ambiental.
IV - A educação
ambiental para a construção de uma cultura local de respeito e ação coletiva de
proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais e ecossistemas a ele
associados.
V - A valorização e resgate
da memória e da vivência coletiva com o patrimônio natural, histórico e
cultural do município, como meio de estimular a responsabilidade ambiental.
Art. 101: São
diretrizes para a promoção do desenvolvimento municipal sustentável, com a
participação social na gestão deste desenvolvimento e no usufruto dos
benefícios materiais e imateriais do desenvolvimento gerado:
I - A implementação de
políticas publicas de distribuição dos investimentos municipais para o
atendimento às prioridades de intervenção físico-territorial em áreas mais
carentes de infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos.
II - O desenvolvimento
de programas de inclusão social que considerem não apenas o caráter
assistencialista, mas a formação e a capacitação profissional para o
aproveitamento das oportunidades de trabalho.
III - O estabelecimento
de convênios e cooperações técnicas e financeiras para a promoção de programas,
projetos e ações de inclusão e geração de oportunidades de trabalho e renda.
IV - A educação social
e política, como meio de conscientização e estimulo da sociedade local para o
exercício de sua responsabilidade na gestão do desenvolvimento futuro do
município.
Seção II DOS PROGRAMAS ESPECIAIS.
Art. 102: Este Plano
Diretor cria os seguintes programas especiais:
I - Programa Especial
de Desenvolvimento Sustentável.
II - Programa Especial
de Conservação das Infra-Estruturas, Serviços e Próprios Municipais.
III - Programa Especial
de Desenvolvimento Agro-Ecológico e Ambiental. IV - Programa Especial de Enfrentamento
de Riscos Ambientais. Parágrafo único: A definição das competências,
diretrizes, objetivos e composição, bem como, a criação de outros programas é
atribuição do Conselho de Desenvolvimento Urbano. A
rt. 103: Os programas
especiais promoverão estudos e desenvolverão propostas e diretrizes para o uso
e ocupação do solo, o desenvolvimento econômico e social, a conservação
ambiental, definindo e coordenando as ações necessárias à elaboração de
projetos e planos de desenvolvimento sustentável, bem como à implantação de
redes de infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos.
TÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA
POLÍTICA URBANA.
Art. 104: Como instrumento de construção da
cultura de planejamento no município, o Plano Diretor Municipal de Apodi é o
marco orientador dos instrumentos de gestão orçamentária, como os Planos
Plurianuais (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamento
Anual (LOA), que comporão o Sistema de Planejamento Municipal. Parágrafo único:
Os instrumentos de gestão orçamentária deverão contemplar em sua elaboração os
programas, planos, projetos e outras ações previstas neste Plano Diretor
Municipal.
Seção I DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES.
Art. 105: A gestão do
Plano Diretor Municipal e das ações nele previstas tem por princípios:
I - O caráter
democrático da gestão municipal, com a garantia a participação popular na
gestão municipal, através dos Conselhos Municipais, e, outras instâncias de
controle social.
II - A regionalização
da administração pública municipal, envolvendo os vários núcleos urbanos e sua
população.
Art. 106: O Plano
Diretor Municipal de Apodi, em sua elaboração, implementação e revisão deve se
pautar e/ou compatibilizar com as diretrizes emanadas por outros instrumentos
de planejamento, tais como:
I - A Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
II - As Agendas 21
estadual e local.
III - A Lei Orgânica do
Município.
IV - Os Planos
setoriais do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
V - Os Planos de
Desenvolvimento Regional e Municipal.
Art. 107: A gestão do
Plano Diretor Municipal tem por base:
I - A construção de uma
estrutura gerencial municipal adequada.
II - A instituição de
Instâncias de Controle Social.
Art. 108: A
administração publica municipal é a responsável pela adequação da estrutura de
gestão, cabendo à prefeitura municipal a definição de seus componentes e
instâncias, bem como suas respectivas atribuições.
Seção II DO PROCESSO DE GESTÃO DO
PLANO DIRETOR.
Art. 109: O processo de Gestão do Plano
Diretor Municipal de Apodi comporta as seguintes etapas:
I - Elaboração do Plano
Diretor, englobando o levantamento e análise dos diversos aspectos da realidade
local e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento urbano.
II - Implementação do
Plano Diretor, com a institucionalização dos instrumentos previstos,
desenvolvimento dos Programas, Planos e Projetos propostos seguidos de sua
implantação, e, a necessária regulamentação legal de dispositivos normativos
neste Plano contidos.
III - Monitoramento do Plano Diretor,
constando o acompanhamento e registro da sua evolução em sua implementação,
conforme os indicadores estabelecidos.
IV - Avaliação do Plano
Diretor, realizada em diversas fases, a saber:
a) Avaliação anterior
e/ou prévia, ainda na fase proposição, de modo a permitir a crítica sobre a
validade e relevância das propostas.
b) Avaliação de
Processo, realizada durante a implementação do Plano, dos instrumentos e ações
por ele indicados, tendo por foco os indicadores recolhidos.
c) Avaliação posterior,
realizada após a conclusão das ações e da aplicação dos instrumentos previstos
no Plano. V - Revisão do Plano Diretor, redefinindo rumos e diretrizes,
corrigindo-os ou complementado-os, conforme a avaliação.
Seção III DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO.
Art. 110: O Conselho de
Desenvolvimento Urbano (CDU) é a instância máxima de gestão da Política Urbana
Municipal, tendo como atribuição, conforme normas contidas neste Plano Diretor,
proceder à elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão desta política
e deste Plano Diretor. Parágrafo único: O CDU tem caráter deliberativo, sendo
composto de maneira paritária por representantes dos Poderes Executivo,
Legislativo e da sociedade civil local.
Art. 111 O Conselho de
Desenvolvimento Urbano será composto de 18 (dezoito) membros Titulares e 18
(dezoito) membros Suplentes distribuídos da seguinte forma: I - 9 (nove)
representantes do Poder Público Municipal, assim distribuídos:
a) 7 (sete)
representantes das Secretarias municipais das áreas de planejamento,
transporte, meio ambiente, fazenda, desenvolvimento econômico, turismo,
patrimônio cultural, obras, serviços públicos, políticas sociais, habitação,
saneamento, orçamento participativo.
b) 2 (dois)
representantes da Câmara Municipal. II - 9 (nove) representantes da Sociedade
Civil Organizada, assim distribuídos: a) 1 (um) representante das entidades do
setor imobiliário. b) 1 (um) representante das entidades do setor de comércio e
serviços.
c) 1 (um) representante
de entidades sindicais da área urbana. d) 1 (um) representante de entidades
sindicais da área rural. e) 1 (um) representante de ONGs com atuação no
município. f) 1 (um) representante de entidades profissionais. g) 1 (um)
representante de entidades acadêmicas com atuação no município. h) 2 (dois)
representantes do segmento da sociedade civil no Conselho do Orçamento
Participativo.
§ 1º: O Conselho do
Desenvolvimento Urbano será presidido pelo representante titular da secretaria
municipal responsável pelo planejamento físico-territorial, conforme as
atribuições definidas na reestruturação gerencial da administração pública
municipal. § 2º: Os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano não serão
remunerados.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS.
Art. 112: O Município
promoverá a edição popular deste Plano Diretor que será distribuído nas
repartições públicas e perante entidades representativas da sociedade civil.
Art. 113: O Poder
Executivo Municipal terá um prazo de 12(doze) meses para efetuar a adaptação da
legislação municipal em vigor, naquilo que for legalmente exigível, aos termos
deste Plano Diretor.
Art. 114: O Poder
Executivo Municipal terá um prazo de 12(doze) meses para criar ou adaptar a
estrutura administrativa aos termos desta Lei. Art. 115: O Conselho de
Desenvolvimento Urbano (CDU), terá seu funcionamento regulamentado por Decreto,
no prazo máximo de 6(seis) meses, após a aprovação deste Plano Diretor.
Art. 116: O município
em um período de 24 (vinte e quatro), após a aprovação deste Plano Diretor,
definirá o perímetro das comunidades rurais, consolidadas e assentadas no
território municipal, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas no
Programa Especial de Desenvolvimento Sustentável para cada destas comunidades.
Art. 117: Os bens
públicos e os imóveis particulares, por iniciativa de seus representantes
legais e proprietários particulares, respectivamente, terão um prazo de
12(doze) meses para ajustar situações desconformes, porventura existentes de
tais bens, ao conteúdo deste Plano Diretor.
Art. 118: O município
terá a disposição um prazo de 12(doze) meses, após a aprovação deste Plano
Diretor, para implantar a Lei de Parcelamento do Solo de Apodi. § 1º: Para fins
de parcelamento do solo urbano em Apodi, o interessado em parcelar terreno(s)
de sua propriedade deverá requerer à Prefeitura Municipal as Diretrizes
Municipais, instruído de planta do imóvel, em 03 (três) vias, e dos arquivos
das plantas do imóvel, em meio magnético, conforme orientação da Prefeitura,
contendo no mínimo:
I - Identificação da
propriedade e seu Registro Geral de Imóveis-RGI.
II - Identificação do
cadastro municipal da propriedade, quando houver.
III - Locação e
situação da propriedade e sua orientação magnética e geográfica (coordenadas
UTM de geo-referência) nas escalas nas escalas solicitadas pela Prefeitura
Municipal.
IV - Dimensões lineares
e angulares das divisas e área da propriedade.
V - Propriedades
confrontantes e loteamentos contíguos ressaltando o arruamento.
VI - Localização de
bens culturais, bens tombados, lâminas d’água, rios, canais, lagos, charcos,
áreas alagadiças, mangues, matas, árvores nativas de grande porte, depressões e
buracos, estradas, ruas, caminhos carroçáveis e ruínas existentes e outros
elementos exigidos.
VII - Curvas de níveis
a intervalo máximo de 10m(dez metros).
VIII - Tipo de uso
predominante a que se destinam as áreas do loteamento. IX - Terrenos de marinha
e acrescidos de marinha, áreas “non-ædificandi” e de preservação permanente,
quando houver. § 2º: Constituem-se obrigações do agente parcelador do solo
urbano, seja ele público ou privado:
I - Destinar 35% do
total da gleba para equipamentos e obras públicas: sistema viário, escolas,
postos de saúde, praças.
II - Aprovar o projeto
no órgão ambiental competente no estado o Rio Grande do Norte.
III - Dotar o
loteamento com as infra-estruturas de água potável e energia elétrica em todas
as ruas.
IV - Dotar o loteamento
de arruamento com aberturas de vias com meio fio, linha d’água e pavimentação
da via principal do loteamento.
V - Indicar o sistema
de esgotamento sanitário a ser adotado e aprovado no órgão estadual competente.
VI - Definir o greide
das ruas, compatibilizando-as com malha viária existente. VII - Demarcar e
piquetear todos os lotes.
Art. 119: Fazem parte
desta Lei, os seguintes anexos:
I - MAPAS: Mapa 1 -
Geológico
Mapa 2 - Zoneamento.
Mapa 3 - Sistema Viário
Mapa 4 - Propostas
Estruturadoras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário